terça-feira, 18 de dezembro de 2012

A PEC 37 E SUA VIDA

Os meios de comunicação divulgaram recentemente uma nota informando que o Ministério Público do Estado de São Paulo lançou uma campanha na internet contrária à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 37, de 2011, de autoria do Deputado Federal Lourival Mendes da Fonseca Filho, do PT do B do Maranhão.

Para que o leitor do blog possa formular a sua convicção, apresentar-se-ão alguns elementos para que se possa descobrir o que existe por trás desta proposta de mudança do texto da Constituição Federal brasileira.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) é a lei máxima do país; todas as demais leis devem obedecer aos seus comandos.No seu Título V, a CF/88 trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, sendo que trata de temas como Estado de Defesa, Estado de Sítio, Forças Armadas e, enfim, sobre o tema Segurança Pública.

E assim diz a CF/88:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§4º. às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A PEC 37, como é conhecida, traz a inserção do §10 ao art. 144, nos seguintes termos:
§10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

Veja-se que com a aprovação desta Emenda à Constituição, apenas as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e a Polícia Federal poderão apurar a prática de infrações penais (leia-se crimes e contravenções penais).

Apenas para registro, o autor da PEC, Deputado Federal Lourival Mendes, é Delegado de Polícia de Carreira no Estado do Maranhão.

É sabido que a partir da promulgação da CF/88 e com a edificação gradativa do Estado Democrático de Direito, muitas instituições passaram a exercer, com base na legislação, atribuições investigativas.

Vejamos algumas:
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI e CPMI)
Tribunais de Contas (da União, dos Estados e dos Municípios)
Receita Federal do Brasil
Banco Central
Ministério Público

Com a aprovação da PEC, todo e qualquer crime só poderá ser apurado pelas Polícias Civis e Federal.

Não são raros os registros de que muitos crimes cometidos por organizações criminosas, por grandes empresários e mandatários, não seriam revelados à sociedade se não fosse a atuação articulada de diversos órgãos públicos dotados de capacidade investigativa.

Na proposta da PEC há um interessante ponto extraído da justificativa do projeto, e que o cidadão precisa conhecer:
"A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil. Nessa linha, temos observadoprocedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente" (Justificativa da PEC).

Para que o cidadão de bem saiba, o Ministério Público possui em seu ordenamento jurídico a figura do Procedimento de Investigação Criminal, conhecido como PIC, cuja regulamentação encontra-se fixada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por meio da Resolução nº 13, de 2/10/2006. No Estado de Santa Catarina a instauração do PIC encontra-se regida pelo Ato nº 001/2012/PGJ/CGMP (Ato Conjunto entre a Procuradoria-Geral e a Corregedoria-Geral).
O leitor poderá ler ambos os documentos e verificar que há no âmbito do Ministério Público brasileiro regras claras sobre a realização de investigações. Além disso, foram criadas várias divisões especiais para o combate ao crime organizado, situação na qual há uma histórica omissão das forças de segurança pública, cujos resultados são sentidos diariamente ao se buscar informações na imprensa.
Se há excessos no exercício do dever de investigação, que os seus responsáveis sejam exemplarmente punidos. Retirar esta prerrogativa do Ministério Público e de tantos outros órgãos consiste uma tentativa de retrocesso.
A quem interessa estancar a capacidade de investigação dos demais órgãos diversos das polícias civis e federal? Por certo não interessa à democracia. 
É neste contexto que o Ministério Público do Estado de São Paulo lançou uma campanha na internet para coletar assinaturas contrárias à aprovação da PEC 37. Que todos possamos juntos investigar. As experiências nos mostram que a investigação centralizada em apenas um órgão enfraquece o regime democrático. 

Convida-se o leitor para que acesso o site e assine este documento eletrônico para impedir que as tentativas de silenciar o Ministério Público e outras instituições democráticas prevaleçam.

Acesse o site. Divulgue este movimento. Exerça sua cidadania.

Acesse também o site da CONAMP e saiba um pouco mais sobre esta tentativa de calar a sociedade.


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